Recentemente, o Insper publicou um estudo bastante interessante sobre a Justiça do Trabalho, que chegou a ser referido no Portal JOTA sob o título mais sensacionalista “Estudo mostra que empregados vencem 88% das ações trabalhistas no TRT2”. Apesar de interessante, o estudo deve ser examinado – e criticado – à luz de suas premissas metodológicas, que podem levar a conclusões equivocadas a respeito do Poder Judiciário trabalhista. Em um cenário como o atual, a Justiça do Trabalho está sofrendo críticas intensas por uma suposta parcialidade a favor dos empregados e, infelizmente, o estudo parece ter colocado mais lenha na fogueira. Injustificadamente.
Redigido por Bruno Salama (Professor da FGV Direito/SP), Danilo Carlotti (Doutor em Direito pela USP) e Luciana Yeung, Professora do Insper, o estudo é parte da Série “O Judiciário destrinchado pelo ‘Big Data’”, que propõe “ampliar o diálogo entre academia, sociedade civil e poderes constituídos a fim de contribuir para o diagnóstico dos problemas e o encaminhamento de soluções”. A partir da premissa “de que os dados importam” e, a fim de evitar uma discussão com base em “ideologias e ‘achismos’”, a série busca “quantificar os problemas” a partir de ferramentas de data mining. Essas ferramentas são, hoje em dia, indispensáveis a boas pesquisas em bases de dados, já que possibilitam extrair grandes quantidades de dados para posterior análise.
A Justiça do Trabalho concentra menos de 7% das ações em trâmite no Judiciário brasileiro.
A escolha do Poder Judiciário trabalhista como ponto de partida já é interessante por si só. Segundo os autores, a Justiça do Trabalho foi escolhida para ser examinada em primeiro lugar porque “nela se concentra uma parcela relevante da nossa litigância, porque a discussão sobre sua funcionalidade está na ordem do dia, e pela amplitude de dados disponíveis”.
A premissa de que a funcionalidade da Justiça do Trabalho está na ordem do dia é correta, já que a imprensa praticamente não para de discutir a questão.
As demais premissas são mais discutíveis. O próprio relatório informa que temos mais de “80 milhões de processos em curso” e, contraditoriamente, escolheu o Judiciário Trabalhista para início dos Trabalhos, com “5,5 milhões de processos na Justiça Trabalhista”. Ou seja, apenas 6,8% dos processos judiciais estão em tramitação no âmbito da Justiça do Trabalho.
Além disso, a amplitude de dados disponíveis sobre a Justiça do Trabalho é equivalente aos dados dos demais ramos do Poder Judiciário.
Evidentemente, nenhuma dessas questões tornam o estudo dispensável. Mas não o justificam, nem constituem motivos razoáveis para iniciar a série enfrentando o problema da Justiça do Trabalho – talvez superdimensionando indevidamente o “problema” que pretende destacar.
A pesquisa mostra mesmo que os empregados quase sempre prevalecem?
Mas essa é só a ponta do iceberg dos problemas metodológicos da pesquisa.
Os pesquisadores buscaram quantificar a previsibilidade das decisões na Justiça do Trabalho estudando decisões de primeiro grau do TRT da 2ª Região entre 2006 e 2016. E concluem com um “primeiro resultado: os empregados quase sempre prevalecem”.
O primeiro equívoco metodológico que termina por tornar irrelevantes as conclusões do estudo diz respeito à escolha do universo de dados. Ao limitar o estudo à primeira instância, a pesquisa deixa de considerar a possibilidade de reforma dos julgados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.
Uma pesquisa empírica necessariamente precisaria considerar essa premissa para concluir que “não cabe falar em imprevisibilidade da Justiça do Trabalho”, com uma conclusão que tangencia a irresponsável acusação de parcialidade. Ressalto que o estudo se limita ao TRT da 2ª Região, desconsiderando que existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho.
Com base em que premissa o estudo alcançou essas conclusões? Com base no resultado de que “Em 88,5% dos casos, os empregados têm seus pedidos contemplados, parcial ou totalmente.” Destaco o “parcial ou totalmente” porque essa escolha de agrupamento dos processos judiciais invalida toda a metodologia utilizada para concluir que “os empregados quase sempre prevalecem”.
Na Justiça do Trabalho – ao contrário de boa parte dos outros ramos do Poder Judiciário – a maioria das ações judiciais tem pedidos cumulados. E usualmente são MUITOS pedidos em cada ação judicial. pela própria natureza da relação de trabalho, os Reclamantes pedem uma série de direitos supostamente violados. O Autor não postula apenas horas extras, mas também adicionais diversos (periculosidade, insalubridade, por exemplo), descumprimento de regras particulares quanto à concessão de férias, danos morais, entre uma miríade de outras possibilidades. Dificilmente o Autor postularia apenas uma única providência judicial.
Qualquer ação judicial na qual o Reclamante tivesse um único pedido julgado procedente – ainda que tivesse efetuado dez, doze pedidos na demanda – seria enquadrada como “pedido contemplado” pelo estudo.
A decisão metodológica de incluir na mesma categoria ações julgadas integralmente procedentes e ações julgadas parcialmente procedentes é um erro porque não permite extrair qualquer conclusão minimamente interessante. Afinal, ações julgadas parcialmente procedentes podem ser interpretadas tanto como “vitórias parciais do(a) empregado(a)” quanto “vitórias parciais do empregador”.
Uma experiência de pensamento permite ilustrar o problema. Imagine que foram estudadas 100 mil ações e que, em todas elas, os Autores formularam dez pedidos. A Justiça do Trabalho julgou procedente, em todas as ações, um pedido do Autor e julgou improcedente nove dos pedidos. De acordo com os parâmetros do estudo, ainda que os Autores tenham “ganho” apenas 1/10 dos pedidos, a Justiça do Trabalho teria sido previsível, com 100% de vitória dos trabalhadores. Não faz sentido algum.
A própria redação do relatório mostra essa conclusão. Após relatar que, em “88,5% dos casos, os empregados têm seus pedidos contemplados, parcial ou totalmente”, o estudo afirma que “em apenas 11,45% dos casos, os empregadores têm ganho total de causa”.
Há algum “erro” na conclusão? Objetivamente, não. Mas a maneira com que as conclusões foram redigidas dá a entender que existe um viés injustificado do Judiciário trabalhista a favor do empregado e contra o empregador. Afinal, os mesmos dados poderiam ter sido escritos de outro modo: digamos, apenas para ilustrar, que os empregados tenham sido integralmente vitoriosos em 60% dos casos. Nesse caso, a conclusão poderia ter sido a seguinte, com inclinação a dizer que a Justiça do Trabalho não é tão favorável aos trabalhadores: “Em 40% dos casos, os pedidos foram julgados total ou parcialmente improcedentes”. Dados parecidos, conclusões muito diferentes.
Por mais que os pesquisadores tenham afirmado a busca por fugir de “ideologias e ‘achismos’”, o fato é que, ao não distinguir qualitativamente entre ações julgadas totalmente procedentes e parcialmente procedentes, o relatório favoreceu uma leitura enviesada do Poder Judiciário trabalhista, “justificando” críticas de que haveria uma parcialidade a favor do trabalhador.
A maior evidência da possibilidade de tal leitura ideológica do texto é a própria manchete da matéria publicada no JOTA: “Estudo mostra que empregados vencem 88% das ações trabalhistas no TRT2”.
Essa leitura é autorizada pelo estudo? Não: o que o estudo mostra é que 88,5% das ações trabalhistas são julgadas parcialmente ou totalmente procedentes, mas que, dentro da alcunha “parcialmente” há inúmeros casos que poderiam ser considerados vitória dos empregadores. Ou seja, o que a pesquisa conclui não pode ser interpretado como conclusão de que a maioria esmagadora das decisões é favorável aos empregados. Ainda que possa ser verdade, os dados indicados no relatório são insuficientes para justificar a conclusão alcançada.