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Fábio Portela
metodologia da pesquisa jurídica

Nem tudo na pesquisa jurídica é como os manuais de metodologia da pesquisa jurídica apresentam. Neles, há uma idealização do processo científico que é incompatível com a prática de pesquisa. Como resultado, muitos estudantes ficam confusos ao perceber que os manuais estão desconectados da realidade vivenciada na rotina diária.

O maior exemplo dessa constatação, provavelmente, diz respeito à apresentação da metodologia de pesquisa. Os autores dos manuais se aferroaram de tal modo a determinadas convenções que praticamente ninguém percebeu as bobagens que têm sido ditas irrefletidamente.

Decidi escrever esse post para mostrar como a metodologia é discutida e apresentada de modo simplório nos manuais. O objetivo do post não é apenas criticar os livros de metodologia científica, mas apresentar elementos que devem ser melhor refletidos em sua prática como pesquisador do direito.

A metodologia da pesquisa jurídica que consta dos manuais é epistemologicamente inadequada

Boa parte dos manuais, ao discutir a metodologia da pesquisa jurídica, apresenta uma “parafernália” de métodos obscuros que parecem ser profundos. Mas, quando os examinamos, percebemos que são vazios de sentido.

A metodologia científica nada mais é do que o conjunto de métodos utilizados para planejar e executar uma pesquisa científica. Mas, ao apresentar os métodos, os manuais mais confundem do que explicam.

No momento em que pretendem explicar os métodos de abordagem da pesquisa, os manuais mais confundem do que explicam. E ainda cometem sérios equívocos epistemológicos – algo indesculpável do ponto de vista filosófico.

Definição dos métodos de abordagem adotada por manuais é superficial e inaplicável

Ao definir os métodos de abordagem, boa parte dos manuais de metodologia da pesquisa jurídica distingue os métodos indutivo, dedutivo, hipotético-dedutivo, dialético e fenomenológico. Mas um pouquinho de conhecimento em lógica e filosofia mostra que esses “métodos” não são métodos “científicos” em nenhum sentido.

Os dois primeiros (indução e dedução) foram desenvolvidos no âmbito da lógica formal para estudar a estrutura de argumentos lógicos. Embora a lógica seja um dos elementos de qualquer teorização científica, é desnecessário adotar qualquer teoria lógica particular como “método” de uma pesquisa científica.

Além disso, os “métodos” são explicados de uma maneira usualmente superficial, sendo difícil entender sua aplicação de algum modo à pesquisa jurídica.

Método indutivo

A indução, por exemplo, do modo como é explicada nos manuais (e desconsiderando os estudos profundos em epistemologia da lógica), é o procedimento de extrair conclusões a partir de um conjunto limitado de instâncias particulares. Por exemplo, podemos concluir que o sol nascerá amanhã porque, em nossa experiência, sempre foi assim. O sol nasceu ontem, anteontem, há dois meses… portanto, nascerá amanhã. Essa conclusão é extraída dos exemplares que vivenciamos. Se a conclusão é válida ou não (e Hume jogou um vespeiro nessa discussão há alguns séculos), é outra história.

Mas como faríamos uma pesquisa indutiva no direito? Normas jurídicas são contrafáticas por natureza. O direito permanece válido mesmo que muitas vezes as normas legais sejam descomprimas. Virtualmente nenhuma conclusão normativa poderia ser extraída de muitas instâncias fáticas de nenhum tipo. Que conclusão jurídica alguém poderia retirar da constatação de que muitos homicídios são cometidos?

Método dedutivo

Do mesmo modo, também é infrutífera a reflexão sobre a aplicação do método dedutivo. Aristóteles o formulou como paradigma de reflexão sobre argumentos em geral, não como uma base metodológica para a pesquisa. O raciocínio dedutivo é fundado na conclusão lógica extraída de duas premissas gerais.

Mas como isso pode ajudar um estudante a alcançar alguma conclusão em uma pesquisa jurídica (ou em qualquer pesquisa)? O problema lógico investigado por Aristóteles e outros lógicos dizia respeito à validade de argumentos em geral. De acordo com a lógica formal, uma conclusão só é válida se a inferência lógica for fundamentada nas premissas que a antecedem.

Como seria uma pesquisa que utilizasse como método a dedução lógica? Eu não sei. Só consigo pensar em exemplos simplórios, infantis. Imagine alguém que está pesquisando o direito ao aborto e elenque as seguintes premissas:

Premissa 1: a Constituição assegura o direito à liberdade da mulher.
Premissa 2: a Constituição assegura o direito à vida ao feto.
Conclusão: ???

Que conclusão você pode tirar dessas duas premissas, potencialmente verdadeiras? Do ponto de vista lógico, nenhuma.

De que adianta dizer numa monografia/dissertação/tese que o método utilizado é o indutivo ou o dedutivo? O que essa referência informa o leitor? N-A-D-A.

Pobre Popper…

Mas piora.

O “método” hipotético-dedutivo é, potencialmente, o mais maltratado epistemologicamente. Lastreados em uma leitura superficial da obra de Karl Popper, os manuais indicam que esse método é uma “mistura” dos métodos dedutivo e indutivo, além de ser baseado na tentativa de falsear teorias anteriores.

Mas como uma teoria jurídica pode ser falseada? Não pode. A teoria do direito de Habermas não tornou falsa a do Parsons. A teoria da justiça de Dworkin não invalidou a abordagem de Rawls.

Karl Popper e a metodologia da pesquisa jurídica

A preocupação de Popper ao escrever A Lógica da Descoberta Científica, não era a de estabelecer um método de pesquisa. Seu objetivo era descrever logicamente o que os cientistas fazem (ou deveriam fazer) ao investigar os fenômenos naturais e testar os limites das teorias científicas. Popper propôs uma teoria sobre como as descobertas científicas ocorrem. Por isso, é simplesmente inadequado descrever o “método hipotético-dedutivo” como método de abordagem de uma pesquisa concreta.

O que dizer, então, dos métodos dialético, hermenêutico, tópico-retórico e fenomenológico? Apenas uma coisa: o rei está nu. Dizer em um projeto de pesquisa que o método utilizado é o “dialético” ou o “hermenêutico” é não dizer nada que valha a pena ser dito.

Conselho pragmático: mesmo que equivocados, refira os “métodos” citados nos manuais de metodologia da pesquisa jurídica

Embora esses métodos refiram tradições filosóficas importantes (Hegel, Gadamer, Viehweg, Husserl), a sua mera invocação não diz muito a respeito de como a investigação será realizada. E a explicitação da metodologia utilizada deveria servir justamente para denotar que procedimento será utilizado para investigar o objeto de estudo escolhido.

Isso não significa dizer que você não deva referir esses “métodos” em um projeto de pesquisa.

Infelizmente, há professores que utilizam esses manuais como referência para pesquisa científica. Seja por não terem refletido adequadamente sobre a questão, seja por preferirem aderir à tradição a questioná-la, ainda há muitos docentes que, ao examinar uma proposta de pesquisa, procuram verificar se o estudante indicou os “métodos” expostos nos manuais.

Por isso, ainda que você tenha consciência do non sense epistemológico que esses “métodos” representam, é recomendável citá-los do ponto de vista pragmático. Afinal, não vale a pena ter uma boa proposta de pesquisa rejeitada por conta da inadequação da banca examinadora.

Eu mesmo fiz isso em todos os projetos de pesquisa que submeti na vida. Agora que já sou Doutor e não tenho que prestar contas a ninguém, posso admitir que referi tais elementos apenas retoricamente. Fui desonesto? Não. Apenas dancei a música ruim que estava tocando. E ainda expliquei, depois de ter cometido o crime de referir tais métodos, como a pesquisa seria de fato planejada e executada.

Por isso, recomendo pragmatismo na hora de elaborar um projeto de pesquisa. Ser avaliado por terceiros pressupõe antecipar percepções e “ler” os pressupostos com que sua proposta será examinada. Satisfaça as pretensões da banca, mas sem deixar de registrar a metodologia que será de fato seguida no trabalho. Os melhores professores perceberão sua intenção e essa estratégia poderá, inclusive, levar seu projeto a ganhar alguns pontos com uma metodologia da pesquisa jurídica adequadamente explicitada.

Fábio Portela

Minha missão é impulsionar seu sucesso acadêmico. Do projeto de pesquisa à tese de doutorado, ensino estratégias que facilitam o caminho de quem deseja seguir na carreira acadêmica.

  • Pois é. Estou a uma semana tentando entender como esses métodos se aplicariam à pesquisa jurídica. Realmente, não faz o menor sentido. Então não teriam “modelos prontos” de método, teriam todos que serem feitos sob medida? Me parece que os ditos métodos auxiliares sejam mais úteis. Por exemplo, método comparativo, metodo histórico, metodo experimental… No caso dos princípios do exemplo do texto, a teoria do sopesamento de principios do Dworkin poderia ser adotada como método quando da analise de um caso particular?

    • OI, Ana!! Grato pela pergunta. Há uma literatura interessante sendo desenvolvida no exterior sobre os métodos em direito. Devo abordar o tema nas próximas semanas em algumas postagens. Mas, basicamente, reconhecem o método comparativo (direito comparado), métodos qualitativos (como a própria análise hermenêutica da legislação/jurisprudência/doutrina, além de outros métodos qualitativos não-exegéticos como estudos de caso e etnografia) e métodos quantitativos. No fundo, é uma discussão muito interessante porque pressupõe uma análise do significado do método em direito e como ele se relaciona com os métodos de outras ciências sociais. No caso do exemplo, eu não diria que a teoria do sopesamento de Dworkin é uma metodologia de pesquisa – mas um método de decisão que os juízes usam para decidir. Afinal, a proposta de Dworkin é mais fundada numa teoria da aplicação do direito do que como uma metodologia de estudo do direito.

      • É uma colcha de retalhos a metodologia científica. Eu li vários manuais, tanto da minha instituição como de outras e todas apresentam uma lista de métodos, procedimentos e técnicas diferentes. Eu baixei vários monografias de direito e também é a mesma coisa, algumas as pessoas colocam procedimento por técnica, é uma confusão. Em outras não coloca nada de método ou procedimento apenas diz que a metodologia é a pesquisa bibliográfica. Nos manuais que eu li dizem que você tem de colocar um tópico sobre análise de dados etc. Mas na maioria das monografias que eu li só tinha revisão bibliográfica. É muito confuso. Estou sem norte. Vou dar um exemplo, suponha que o tema da minha monografia seja: ” Partilha constitucional de competência e legislação ambiental”. Como eu posso determinar qual método, procedimento e técnica usar? Se pude me dar um norte eu vou ficar grato!

        • Estou na mesma situação de Joel…Não consigo me encaixar. Estou em um mestrado de Administração Pública e parece que todo método que encontro é muito fácil de definição em qualquer área, menos nessa. Avaliar uma pesquisa que engloba elementos jurídicos, mas que não escape da avaliação da gestão pública tem me deixado perdida.

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